A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) de 2018 foi um marco na legislação brasileira, trazendo mudanças significativas para a proteção da privacidade dos cidadãos. Uma das inovações dignas de nota é a introdução da figura do responsável pelo tratamento de dados pessoais ou do responsável pela proteção de dados (DPO), termo amplamente aceito na Europa e estabelecido no Brasil.
Em 2021, devido à crescente demanda e importância da ocupação DPO, o Ministério do Trabalho iniciou discussões para incluir a ocupação DPO na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
A LGPD obriga as organizações a nomear um DPO cujas atribuições incluem a prestação de serviços aos titulares dos dados, o recebimento de comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o direcionamento de funcionários e o desempenho de outras funções determinadas pelo controlador ou regulamentação complementar. DPO, definido pelo art. O artigo 5º, inciso VII, alterado pela Lei nº 13.853/19, serve como canal de comunicação entre o controlador, o titular dos dados e a ANPD.
Em 2021, devido à crescente demanda e importância da ocupação DPO, o Ministério do Trabalho iniciou discussões para incluir a ocupação DPO na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Criado em 1977, o CBO é essencial para registros administrativos, estatísticas de emprego-desemprego e planejamento de recursos humanos e é regulamentado pelo Decreto 397/02.
A incorporação das OPDs nas OBCs traz orientações específicas para as suas responsabilidades, levantando preocupações sobre a acumulação de funções, conflitos de interesses e falta de capacidades técnicas adequadas.
A LGPD, em linha com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), exige que as organizações contratem um DPO (artigo 5º, inciso VIII), enquanto a classificação do Ministério do Trabalho não apenas reconhece seu papel no mercado de trabalho, mas também permite a inclusão de códigos CBO em carteiras de trabalho, Proteger benefícios de seguridade social e direitos trabalhistas. O código CBO atribuído a um DPO é 1421-35, classificando-o nas subcategorias executivo, financeiro, risco e gestor.
À luz da LGPD e das regulamentações do Departamento do Trabalho, a designação estratégica de DPOs tornou-se um desafio significativo para as organizações, destacando complexidades adicionais. A incorporação das OPDs nas OBCs traz orientações específicas para as suas responsabilidades, levantando preocupações sobre a acumulação de funções, conflitos de interesses e falta de capacidades técnicas adequadas.
O primeiro desafio é a acumulação ilegal de funções de DPO, uma vez que a legislação não proíbe explicitamente esta prática, mas a realização de atividades adicionais sem compensação adequada pode constituir uma infração. O segundo desafio envolve conflitos de interesses, especialmente em cargos de gestão, que podem levar a práticas que comprometam a privacidade dos dados. O terceiro desafio destaca a necessidade de capacidades técnicas adequadas do DPO para garantir a conformidade com a LGPD. O quarto desafio destaca a importância da dedicação dedicada de um EPD, que é fundamental para o desempenho eficaz das suas funções.
A ascensão das DPOs entre as OBCs (categoria 1421) representa um marco reconhecido pelos profissionais, solidificando seu papel no mercado de trabalho. A seleção cuidadosa de um DPO é fundamental para o sucesso da governação da privacidade, ajudando a cumprir a legislação, a reduzir riscos e a garantir os interesses dos profissionais. O reconhecimento do Ministério do Trabalho ajuda a construir uma cultura organizacional focada na proteção de dados e na privacidade pessoal. Enfrentar os desafios de forma proativa é fundamental para garantir a conformidade contínua e mitigar os impactos adversos no ambiente regulatório e operacional.
Conclusão
A inclusão do Encarregado de Dados Pessoais (DPO) na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um marco importante no reconhecimento e consolidação deste profissional no mercado de trabalho. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) prepara o terreno para a designação estratégica de DPOs, com desafios que incluem evitar a acumulação ilegal de funções, gerir conflitos de interesses, garantir capacidades técnicas adequadas e alcançar dedicação exclusiva. O reconhecimento do Departamento do Trabalho, refletido no Código CBO 1421-35, não só reforça a importância dos DPOs, mas também ajuda a construir uma cultura organizacional focada na proteção de dados e na proteção da privacidade individual. Enfrentar proativamente estes desafios é fundamental para garantir a conformidade contínua e mitigar os impactos adversos no ambiente regulatório e operacional.