O que está por vir nos projetos de lei?

A herança digital no brasil ainda não foi regulamentada, e os projetos de leis tais como 2664/2021 e 1689/2021, segue em um entendimento diferente dos vistos em jurisprudências.

Os dois projetos de lei, 2664/2021 e 1689/2021, abordam a complexa questão da herança digital, reconhecendo a necessidade de incluir ativos e informações digitais no espólio que será passado aos herdeiros. Ambos os textos legislativos incluem o tratamento de direitos autorais e industriais como parte dessa herança digital, permitindo que royalties de obras publicadas ou patentes sejam transferidos. Além disso, eles também enfatizam a importância do gerenciamento de dados pessoais após a morte do titular. Isso dá aos herdeiros o direito de organizar, eliminar ou mesmo retificar esses dados.

Além de dados pessoais e direitos autorais, as propostas também consideram outras interações online, como publicações em redes sociais, como parte da herança. No caso do Projeto de Lei 2664/2021, ele até especifica que “memórias da família”, como fotos, vídeos e áudios, deveriam ser incluídas nessa categoria de ativos digitais. Em resumo, ambos os projetos buscam dar um tratamento mais formal e legal para a questão da herança digital, aproximando esse conceito das normas tradicionais de herança e sucessão.

 

Na prática dos tribunais, o entendimento é outro!

Agora analisando duas decisões que podem servir de base para o entendimento dos judiciários a respeito da herença digital temos o caso impetrado por usuária contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em um recurso de apelação. A usuária busca o restabelecimento do perfil de sua filha falecida na plataforma social, bem como indenização por danos morais. O Tribunal decidiu manter a sentença original de improcedência da ação que buscava obrigação de fazer e indenização por danos morais contra o Facebook.

O caso envolveu a exclusão de um perfil após o falecimento da usuária, cuja família acessou a conta usando as credenciais dela, o que foi considerado uma violação dos termos de uso da plataforma. O Tribunal observou que a plataforma permite que a conta de usuários falecidos seja transformada em um “memorial” ou excluída permanentemente e que, neste caso, o Facebook agiu em conformidade com seus próprios termos de serviço.

“O Tribunal manteve a sentença de improcedência contra o Facebook, observando que a exclusão do perfil ocorreu em conformidade com os termos de uso da plataforma, que o direito à conta é estritamente pessoal e não transmissível por herança, e que a ausência de legislação específica sobre ‘herança digital’ no Brasil não justifica indenização por danos morais.”

Além disso, foi ressaltado que o direito à conta é estritamente pessoal e não transmissível por herança, especialmente quando não envolve conteúdo patrimonial. O tribunal também notou a ausência de regras específicas sobre “herança digital” na legislação brasileira e concluiu que a conduta do Facebook estava em conformidade com seus termos, sem justificar uma indenização por danos morais.

Em outra decisão do TJMG, o Tribunal negou o recurso de uma mãe para desbloquear dispositivos digitais pertencentes ao falecido filho. A corte reconheceu que a herança inclui patrimônio digital, mas argumentou que o acesso a tais ativos deveria ser concedido apenas em circunstâncias específicas e com justificativa convincente. O tribunal ressaltou a importância dos direitos da personalidade, como o direito à privacidade, que são intransmissíveis e protegidos pela Constituição Federal.

Sem justificativas convincentes por parte da recorrente e considerando que o inventário ainda não foi finalizado, o tribunal manteve a decisão original de não permitir o desbloqueio dos aparelhos.

 

LGPD e a Herança digital

No quesito LGPD e a “herança digital”, sobre a proteção de dados de pessoas falecidas, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) declarou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não é aplicável a dados de pessoas já falecidas. A decisão foi tomada em resposta a uma consulta feita pela Polícia Rodoviária Federal e se baseia no entendimento de que a personalidade jurídica de uma pessoa termina com sua morte, conforme definido pelo artigo 6º do Código Civil.

A ANPD também destacou que existem outros mecanismos legais, como direitos de personalidade e direito sucessório, para proteger os interesses de pessoas falecidas. Além disso, a autoridade fez referência a sete projetos de lei em discussão no Congresso Nacional que abordam a questão da “herança digital”.

 

Conclusão

Para finalizar podemos ver o cenário jurídico e legislativo em torno da herança digital no Brasil está em um estado de fluxo e incerteza. Enquanto projetos de lei como o 2664/2021 e 1689/2021 buscam formalizar e trazer clareza à questão, integrando ativos digitais como direitos autorais e dados pessoais ao espólio tradicional, as decisões judiciais atuais mostram uma abordagem mais cautelosa. Os tribunais têm priorizado os termos de uso das plataformas e os direitos de personalidade, como privacidade, em suas decisões, muitas vezes em detrimento do acesso dos familiares aos ativos digitais de falecidos.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por sua vez, esclarece que a LGPD, concebida para proteger os dados de indivíduos vivos, não se estende a pessoas falecidas. Isso destaca uma lacuna na legislação atual, que ainda não aborda integralmente os complexos desafios que a digitalização trouxe para as questões de herança e sucessão. O fato de que diversos outros projetos estão em discussão no Congresso sugere que este é um campo em rápido desenvolvimento e que poderá ver mudanças significativas no futuro próximo.

Portanto, enquanto aguardamos novas regulamentações, a complexidade e a importância da herança digital só se tornam cada vez mais evidentes, exigindo uma abordagem equilibrada que respeite tanto os direitos individuais quanto as necessidades práticas dos herdeiros.